Emissão de boletos e carnês não pode ser cobrada
O governador Raimundo Colombo sancionou nesta semana a lei 15.975, que proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de cobrar ou repassar ao consumidor o ônus sobre a emissão de carnês e boletos bancários. Desta maneira, de acordo com a lei estadual, aprovada pela Assembléia Legislativa no ano passado, o cliente só deverá pagar o valor da confecção do boleto se houver concordância expressa por parte dele. Caso contrário, o custo da emissão deverá ser arcado pelo fornecedor que emitiu o boleto bancário.
“A lei é mais uma forma de restringir a cobrança indevida ao consumidor”, afirma o assessor jurídico do Procon de Santa Catarina, Gabriel Meurer. De acordo com ele, o Procon Estadual sempre entendeu que a cobrança era ilegal, baseado no Código de Defesa do Consumidor. “Caso o consumidor seja cobrado por este ônus e não conseguir resolver diretamente com o fornecedor que emitiu o boleto, deverá procurar o órgão de defesa estadual ou municipal para que seja instaurado um processo administrativo em desfavor do fornecedor”, explica o assessor jurídico.
A lei 15.975 estabelece que a proibição se estende também às concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Segundo o texto da lei, só poderá haver a cobrança quando houver expressa concordância do consumidor, o que deverá constar no contrato assinado entre as partes, com identificação do valor correspondente. O fornecedor deverá, ainda, fixar no estabelecimento placas informativas sobre a proibição.
No caso de descumprimento da lei, o fornecedor receberá advertência por escrito, multa de R$ 2.000 por infração, com valor dobrado a cada reincidência até a terceira, podendo ocorrer a suspensão do alvará de funcionamento a partir da terceira reincidência. O Código de Defesa do Consumidor também prevê uma autuação que pode chegar a R$ 6 milhões dependendo do caso.
A lei, de autoria do deputado estadual Aldo Schneider, foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 19.498 no dia 21 de janeiro. O prazo para regulamentação é de 120 dias e os fornecedores terão, a partir da data de regulamentação, mais 90 dias para se adaptarem às disposições da lei.
TEXTO: Assecom do governo do estado